JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes alegam que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revalorização dos fatos e correta aplicação do direito. Requerem o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a desclassificação do crime de tortura para outro de menor gravidade. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição do agravo regimental, argumentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de dialeticidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando todos os óbices invocados. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma clara e objetiva como as questões levantadas não demandariam o reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ não foi afastada, pois os agravantes não demonstraram que a análise das questões recursais independeria do revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das questões recursais independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 65, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.773.073/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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