JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental impro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mas pela concessão de ordem, de ofício, para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões expostas no recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 9. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do STJ somente é cabível quando há inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão da dosimetria da pena no STJ somente é cabível em casos de inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.896.976/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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