- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade. 3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no AREsp n. 2.773.073/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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