- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto aos principais fundamentos do recurso especial, consistentes na falha grave da defesa técnica e no concreto prejuízo sofrido pelo réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos relativos à falha da defesa técnica e ao prejuízo concreto alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao reexame de fatos e provas. 3. A ausência de comprovação de falha da defesa técnica e de demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa do réu impede o reconhecimento de nulidade no processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.770/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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