JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise dos argumentos relativos à ausência de óbice da Súmula 83 do STJ e à possibilidade de manejo de revisão criminal diante de alteração na orientação jurisprudencial. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao óbice da Súmula 83 do STJ, analisando a pertinência dos precedentes colacionados pela parte embargante e concluindo pela ausência de relação específica com o tema decidido. 6. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, que demonstrou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 8. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão do que foi decidido em caso de inconformismo da parte. 2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.822.375/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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