- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ao reexame de fatos e provas e ao prequestionamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 7. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, justificando o desprovimento do recurso e apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 8. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde do litígio, o que não se verificou no caso em análise. 9. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, sem substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem apontar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.348.238/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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