- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 . 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Relativamente à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal estadual verificou a existência de fundadas razões que extrapolaram as meras denúncias anônimas, incluindo informações da agência de inteligência, condição de foragido e outros elementos concretos, cuja revisão demandaria incursão probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 8. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão estadual consignou que a confissão foi qualificada e não relevante para fundamentar a condenação, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.825.262/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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