- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A defesa busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão recorrida considerou que a revisão da conclusão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7, 182 e 83 do STJ ao caso, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequada, uma vez que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a defesa não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a revisão da conclusão do acórdão recorrido não demandaria revolvimento de fatos e provas. 7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.332/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.