- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional. 6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo. 7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo. 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AREsp n. 2.983.686/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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