- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017) 2. O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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