- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de omissão na análise do mérito de recurso especial que sustentava inexistência de elementos concretos para comprovar frustração do caráter competitivo de certames licitatórios mencionados na denúncia. 2. Os embargantes alegam que as instâncias ordinárias basearam-se em elementos externos aos procedimentos licitatórios, como confusão administrativa entre empresas e proximidade de valores das propostas, sem análise específica das fases e da competitividade dos certames. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e obter efeitos infringentes, com análise do mérito do recurso especial e reconhecimento da atipicidade dos fatos imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise do mérito do recurso especial, com efeitos infringentes, diante da alegação de inexistência de elementos concretos que comprovem frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada. 5. No caso, os embargantes não demonstraram a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a buscar rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014. (EDcl no AREsp n. 2.837.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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