JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão ou sentença, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. 2. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ: o acórdão embargado assentou que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025). 3. Não há contradição no acórdão, que aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), pois o agravo regimental limitou-se a insistir na não incidência da Súmula 83/STJ e em teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 4. A tese de violação ao princípio acusatório, fundada em manifestação ministerial pela absolvição, versa matéria de mérito e não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado tratou exclusivamente da dialeticidade recursal e dos requisitos de conhecimento do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica. 5. Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto da decisão para abarcar matérias que não se mostravam necessárias ao deslinde da questão de admissibilidade. 6. Alegações de ausência de fundamentação na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, bem como pretensão de reconstrução de fatos e provas para afastar o dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, revelando mera irresignação com a solução adotada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.938.095/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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