- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente revisão criminal. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar tese defensiva sobre a inexistência material do procedimento licitatório, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal, e buscou a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre a inexistência de licitação válida e a montagem posterior do procedimento, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara e suficiente ao afirmar que a revisão criminal deve ser excepcional e limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. 6. Foi destacado que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo destinada à desconstituição da coisa julgada apenas em casos de erro judiciário evidente. 7. No caso, constatou-se que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas, sem apresentar elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal é medida excepcional, limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 8.666/1993, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.196.286/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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