- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP). 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado. 5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo. 6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem. 7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.859.840/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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