JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Denúncia anônima. Flagrante delito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Defesa busca a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, alegando ilegalidade na conduta policial, com ingresso em domicílio sem autorização judicial ou situação de flagrante, baseado exclusivamente em denúncias anônimas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando o contexto fático-probatório que indicava flagrante delito de tráfico de drogas, e manteve a sentença condenatória. A decisão monocrática do STJ reiterou o óbice da Súmula 7 , ressaltando a necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em denúncias anônimas e monitoramento prévio, sem autorização judicial, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou do morador, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A atuação policial foi precedida de monitoramento e constatação de movimentação típica de tráfico, além de flagrante visualização dos agravantes fracionando e pesando drogas, configurando flagrante delito. 7. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a incursão policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas em diligências que confirmaram fundadas razões para o ingresso no imóvel. 8. A análise das provas e do contexto fático-probatório não é cabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que configuradas fundadas razões. 2. Denúncias anônimas acompanhadas de diligências que confirmem a veracidade das informações podem caracterizar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio. 3. O reexame de provas e do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 734. (AgRg no AREsp n. 2.894.596/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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