JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado. 2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.898.606/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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