- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Condições de Saúde. Inviabilidade de Tratamento no Sistema Prisional. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à prisão domiciliar do agravante. 2. A defesa alegou impossibilidade de comprovar a insuficiência dos cuidados médicos oferecidos na unidade prisional e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, está fundamentada na ausência de comprovação de grave estado de saúde e na adequação dos cuidados médicos prestados na unidade prisional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional para concessão de prisão domiciliar, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 7. O relatório nutricional apresentado pela defesa não comprova a situação atual do agravante, sendo datado do ano de 2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação de grave estado de saúde e de incompatibilidade entre o tratamento médico e a permanência no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar. 3. A análise de fatos novos ou elementos probatórios que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos rele vantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.504/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 183.677/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no RHC n. 219.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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