JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fuga do suspeito. Legalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a tese de violação domiciliar promovida após alegação de fuga demandaria revisão fático-probatória. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 260 dias-multa. 3. A defesa sustenta que a condenação se baseou em prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo fundadas razões prévias que caracterizassem flagrante delito antes da entrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do suspeito ao avistar a polícia, seguida de ingresso domiciliar sem mandado, configura justa causa para a busca domiciliar e valida as provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado quando precedida de fuga do suspeito, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel. 6. No caso concreto, os policiais, em patrulha em local conhecido por tráfico de drogas, avistaram dois indivíduos que tentaram fugir ao perceberem a presença policial, pulando o muro para dentro da residência. A busca no imóvel revelou drogas e arma de fogo, confirmando a suspeita inicial. 7. A atuação policial foi considerada legal, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite busca domiciliar em caso de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar justa causa para ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel. 2. A busca domiciliar realizada em caso de flagrante delito é válida e as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre busca domiciliar sem mandado em caso de fuga do suspeito. (AgRg no AREsp n. 2.753.415/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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