- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LEGALIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, realizada após fuga do réu ao avistar policiais, que localizaram entorpecentes em seu bolso e ingressaram no imóvel com autorização expressa da moradora. A defesa sustenta ilegalidade da diligência e nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi lícito diante da fuga do réu e do flagrante delito constatado; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser desentranhadas por suposta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 5º, XI, admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, exigindo fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a ocorrência do crime. 4. Conforme o RE n. 603.616/RO (STF, repercussão geral, Tema 280), a entrada forçada é lícita quando baseada em elementos concretos que evidenciem flagrância, ainda que em período noturno, sob pena de nulidade e responsabilização do agente. 5. No caso, a fuga do réu para o interior de sua residência ao avistar a viatura, após esconder objeto no bolso, seguida da apreensão de porções de cocaína durante a abordagem na garagem, configurou flagrante delito e fundadas razões para a diligência. 6. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização por escrito da moradora, reforçando a licitude do ato e afastando a alegada violação de domicílio. 7. A reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.212.097/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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