JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por F L A M contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No recurso especial, o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia revertido a sentença absolutória e o condenou pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único, de modo que todos os fundamentos de inadmissibilidade devem ser especificamente atacados. 5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas apenas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo inviável a rediscussão do acervo probatório. 6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses não demanda revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e já expendidos em recursos anteriores. 7. A jurisprudência do STJ é firme em exigir cotejo analítico entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as teses recursais para afastar a incidência da Súmula 7, o que não foi realizado. 8. O agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.943.571/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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