- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ministerial, mantendo a absolvição dos réus quanto ao crime de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela fragilidade das provas para sustentar um decreto condenatório, aplicando o princípio in dubio pro reo, após análise dos depoimentos, interrogatórios e laudos periciais. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão ministerial demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, deve ser reformada para permitir a condenação dos réus pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A absolvição dos réus, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi fundamentada na insuficiência de provas para um decreto condenatório, com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), após a Corte de origem analisar pormenorizadamente o conjunto probatório e concluir pela existência de contradições nos depoimentos e pela inconclusividade dos laudos periciais quanto à incapacidade de resistência da vítima. 7. A pretensão do agravante de rever a conclusão absolutória das instâncias ordinárias implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a uma conclusão diversa sobre a suficiência das provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar e superar a decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, justificando a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial ministerial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental des provido. (AgRg no AREsp n. 2.707.162/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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