- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA DA ARMA ESTAR APREENDIDA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. RECORRENTE É O FIEL DEPOSITÁRIO DA ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que a arma de fogo, regularmente registrada, fora restituída há mais de sete anos, de modo que o perdimento deveria recair apenas sobre as munições apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da arma de fogo ao sentenciado, ocorrida há 7 anos, afasta o efeito da condenação consistente no perdimento; (ii) estabelecer se o perdimento, no crime de porte ilegal, deve alcançar apenas as munições ou também o armamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, quando seu fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato. 4. A devolução anterior da arma de fogo ao acusado não afasta o perdimento, pois o réu permanece na condição de fiel depositário, sem direito à posse ou à propriedade do instrumento do crime. 5. É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém tão somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação criminosa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.944.385/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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