JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 25 DA LEI N. 10.826/2003. RECORRIDO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DEVOLUÇÃO DO ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 91, II, A, DO CP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP N. 83.359/SP. 1. Da leitura dos acórdãos recorridos, é verificada que a questão referente à impossibilidade de devolução da arma de fogo foi neles debatida, havendo a apresentação de justificativa para o seu deferimento, notadamente sob a colação dos fundamentos do trânsito em julgado da condenação, bem como pela comprovação da regularidade da licença do recorrido para a posse do artefato. 2. Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP (AgRg no REsp n. 1.667.283/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/12/2018). 3. No que se refere à aplicação do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, melhor sorte assiste ao recorrente, haja vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinar o perdimento de armas de fogo nas hipóteses em que há a condenação pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme o caso concreto. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP (EREsp 83.359/SP, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000). [...] O perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos. (REsp n. 1.666.879/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018. 5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, no sentido de determinar o perdimento da arma de fogo em favor da União, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. (REsp n. 1.756.202/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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