JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consta expressamente que a idade da vítima foi comprovada por documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública, constante dos autos, além das declarações prestadas em juízo, com respectiva referência às folhas dos autos em que constam tais informações. 3. Quanto à alegação de necessidade de aplicação do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal e de violação à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a insurgência traduz mera irresignação com o resultado do julgamento. A decisão embargada reconheceu a idoneidade da prova documental existente, expedida por órgão oficial e dotado, portanto, de fé pública. Assim, não há qualquer violação ao dispositivo legal mencionado, tampouco afastamento tácito de sua vigência. 4. De igual modo, o acórdão ressaltou que, para afastar o reconhecimento da robustez das provas obtidas no curso da instrução, não seria suficiente mera revaloração das provas, mas necessária nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Ademais, apontou a ausência de bis in idem quando se reconhece a agravante genérica com base na prevalência das relações domésticas, e a majorante decorrente da condição de padrasto da vítima, trazendo diversos julgados nesse sentido. 6. Conforme entendimento desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.848.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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