- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, a qual havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com base na resposta afirmativa ao quesito genérico (art. 483, III, do CPP), pode ser cassada em sede de apelação ministerial sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), especialmente à luz do Tema 1.087/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática merece ser revista. O entendimento do Ministério Público, que aponta a ausência de registro da tese de clemência em ata, é plenamente válido. 4. A soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser mitigada em casos de contradição. A absolvição do réu no quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria, sem que a defesa tenha sustentado a tese de clemência ou outra que a justifique, configura contradição e manifesta contrariedade à prova dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, converge no sentido de que a absolvição com base no quesito genérico, sem tese defensiva que a ampare e com registro na ata de julgamento, é passível de anulação. 6. O acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao anular o julgamento, agiu em conformidade com a lei, uma vez que a única tese sustentada pela defesa em plenário foi a de negativa de autoria, o que tornou a absolvição, após o reconhecimento de autoria e materialidade, arbitrária. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: A absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com base na resposta afirmativa ao quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos quando a única tese defensiva foi a negativa de autoria e não há registro de tese de clemência em ata de julgamento, o que autoriza a anulação do veredicto popular com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP. (AgRg no REsp n. 2.184.355/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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