- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Absolvição com base em quesito genérico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo o reconhecimento de nulidade, sem revolvimento de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, e não demanda revolvimento de provas. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade. 5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 483, III; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral. (AgRg no AREsp n. 2.625.598/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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