- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial, impondo-se ao recorrente o enfrentamento integral dos fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito. 3. No caso, a decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem que a parte tenha demonstrado, de forma concreta e pormenorizada, a superação desses óbices, limitando-se a alegações genéricas. 4. É pacífico o entendimento de que a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível a demonstração de divergência com precedentes contemporâneos ou supervenientes; de igual modo, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a indicação clara de que o recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração das provas. 5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.075/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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