- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice que fundamentou a decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido . (AgRg no AREsp n. 2.983.852/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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