- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz automaticamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 2. O Tribunal a quo ressaltou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas também em provas judicializadas, como depoimentos da genitora e do irmão da vítima, além de relatório psicossocial, colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. Assim, a desconstituição do entendimento firmado na origem mediante a análise da suficiência e coerência das provas judicializadas em relação à retratação da vítima demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.991.285/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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