JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS JÁ APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA AÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I e II, do CPP, a qual foi julgada improcedente na origem. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou que a prova nova encartada aos autos revela a atipicidade do crime de estupro de vulnerável, razão pela qual requereu a absolvição do apenado. Todavia, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Neste regimental, o agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de que a prova nova na qual se fundamenta a ação revisional seja apreciada. Alega, nesse cenário, que a retratação da ofendida sinaliza que a condenação foi contrária à prova dos autos. 3. Na espécie, constato que o suposto novo elemento probatório não atende aos critérios estabelecidos no art. 621, III, do CPP. Com efeito, a prova apresentada pelo agravante é constituída por declarações prestadas pela vítima, em justificação criminal. Entretanto, ela já havia sido ouvida na ação penal, oportunidade em que relatou os mesmos fatos. 4. Nesse contexto, os acórdãos do agravo interno e dos embargos de declaração revelam que os argumentos nos quais se apoia a defesa já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, e para chegar à conclusão diversa quanto à configuração de prova nova seria necessário revolver o acervo probatório dos autos, providência que esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça local estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise. 6. No tocante à deficiência na fundamentação da decisão agravada, a parte aduz que não houve manifestação acerca da apontada divergência pretoriana. Todavia, no especial, há apenas trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico, o que implicou o não conhecimento do recurso especial quanto ao fundamento do art. 105, III, "c", da CF. 7. Finalmente, em relação à alegada violação do art. 155 do CPP, o agravante assevera que a condenação se haveria baseado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, o argumento não foi submetido à análise do Tribunal de origem, tampouco compõe as teses defensivas deduzidas nas razões do recurso especial, de modo a configurar inovação recursal. Assim, não há como enfrentar a matéria pela via recursal eleita, pois a contrariedade do dispositivo de lei federal em questão não está relacionada diretamente com a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.004.408/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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