- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.993.521/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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