- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. ASSESSOR JURÍDICO. EMISSÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 2. Na hipótese vertente, na linha do recente posicionamento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "o paciente foi inserido no suposto esquema criminoso apenas por emitir parecer, na condição de assessor jurídico, de modo que, nos termos da denúncia, não há como admitir o prosseguimento do processo penal em seu desfavor. Ademais, não existe qualquer elemento que vincule o paciente subjetivamente ao fato narrado pela acusação como crime" (HC n. 171.576/RS. SEGUNDA TURMA, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/8/2020). 3. Ademais, "rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.238.403/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 539.291/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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