- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque este não impugnou, de modo específico, os dois fundamentos da inadmissão do recurso especial: (i) a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e (ii) a natureza constitucional da matéria discutida. 3. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a sustentar que a questão seria infraconstitucional, sem demonstrar de forma analítica por que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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