JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não enfrentou a vedação de utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.005.011/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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