JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHO CELULAR APREENDIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS. PERITO OFICIAL. AUSÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2.A mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto. 3.No caso concreto, a instrução processual ainda está em andamento e há indícios de que o aparelho celular esteve a todo momento devidamente lacrado e identificado, garantindo sua lisura enquanto meio de prova, não havendo demonstração concreta de que teve o seu transporte e acondicionamento realizados em desconformidade com os ditames legais. 4.Somente durante a instrução probatória é que será possível a elucidação das questões atinentes à apreensão, ao acondicionamento e ao manuseio do objeto, não sendo possível, nesse momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, já que nem sequer é possível saber se tal será, ao final, meio isolado de prova, devendo as provas ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto a todo o plexo probatório. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.384/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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