JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às teses recursais aventadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A existência de omissão ou contradição no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que o ora embargante deixou de impugnar concreta e especificamente, nas razões do seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que foi aplicado pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o seu apelo nobre. 4. Neste ponto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual escorreito o desprovimento do agravo regimental. 5. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado. 6. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal. 7. A não superação do juízo de admissibilidade do apelo nobre e o não conhecimento dos recursos interpostos na sequência justificam a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. 8. Ainda que seja possível o reconhecimento de nulidades neste instante processual, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conjuntura não constatada na hipótese. 9. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do apelo nobre e o desprovimento dos recursos interpostos na sequência justificam a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. 3. Esta Corte Superior entende que o reconhecimento de nulidade ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 4. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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