- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e viabilizar o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.645/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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