- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.030, § 2º c/c o art. 121, § 1º, do CPC). 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020. 3. No caso concreto, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, os agravantes não rebateram, com particularidade, os impedimentos de inadmissão do recurso especial, o que revela afronta à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.886.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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