- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, sendo suficiente a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada para o não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024). 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento já exarado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.944.961/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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