- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Inexistência. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão por não cotejar os fundamentos autônomos da decisão da Presidência e os capítulos do agravo regimental, além de contradição ao considerar genéricas as razões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegados vícios de omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento, mesmo para fins de prequestionamento. 6. A parte embargante não demonstrou de forma específica a impugnação à incidência da Súmula n. 284/STF, ônus processual que lhe competia, limitando-se a discordar da solução jurídica adotada. 7. Precedentes indicam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do provimento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.493/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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