- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e sustenta que o acórdão impugnado não possui fundamentação suficiente, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, sendo a pretensão do embargante voltada à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A análise de suposta violação a artigos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.925.226/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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