- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha indicada como possível coautora, cuja condição atrai a proteção constitucional contra a autoincriminação. 3. A entrada no domicílio é justificada em fundadas razões extraídas de diligências prévias e concomitantes, como campana, observação de veículo, apreensão de malas com resquícios de droga, odor característico e fuga de investigado, não se tendo utilizado a denúncia anônima como fundamento exclusivo. 4. Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A fração redutora do tráfico privilegiado foi modulada em razão da dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado em elementos objetivos, como a quantidade e variedade de drogas, a estrutura para armazenamento e preparo e a atuação em conjunto com corréus, preservando-se a individualização da pena. 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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