- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso, a decisão embargada examinou expressamente todas as teses defensivas, afastando o alegado cerceamento de defesa, diante da impossibilidade jurídica de ouvir como testemunha pessoa indicada nos autos como possível coautora do delito, em respeito ao direito constitucional de não autoincriminação. 3. A alegada quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada, consignando-se que a divergência de peso decorreu de erro material, sem indícios de adulteração ou manipulação fraudulenta. 4. Quanto à inviolabilidade domiciliar, ficou registrado que o ingresso policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas em fundadas razões corroboradas por diligências prévias e elementos objetivos. Ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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