- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO, AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO UTILIZADAS DE FORMA EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado examinou as teses defensivas, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar, diante das fundadas razões evidenciadas nos autos, e a suficiência do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, notadamente os depoimentos de policiais colhidos em juízo e a apreensão de drogas, arma de fogo e munições. 3. Inexistente a alegada nulidade decorrente da utilização de declarações prestadas na audiência de custódia, porquanto a condenação não se fundou de forma exclusiva nesse elemento, mas em provas judicializadas, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência desta Corte. 4. A audiência de custódia possui natureza estritamente cautelar e não pode ser convertida em momento de produção probatória; entretanto, a simples referência, pela instância ordinária, à confissão extrajudicial não compromete a higidez da condenação quando há outros elementos robustos em juízo. 5. As questões postas foram decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 6. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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