JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa do agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando não ser caso de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e requereu o conhecimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e pela Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. O óbice da Súmula 284 do STF não foi refutado de forma adequada, pois não houve demonstração de indicação de dispositivo legal violado e sua correlação jurídica com a tese apresentada no recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não foi realizada, pois não houve demonstração de que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, o que impediria a revaloração jurídica do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e sua correlação jurídica com a tese apresentada no recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.976.921/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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