- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, não constato a omissão assinalada, pois a decisão monocrática embargada, a fim de assegurar o direito ao recurso à instância superior, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização da dosimetria da pena. Nesse contexto, a análise do pedido formulado pela defesa refere-se a ato a ser praticado pela instância originária e invadiria os limites da discricionariedade conferida pela lei na fixação da reprimenda. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.979.664/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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