- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O decisum embargado não foi omisso nem ambíguo. Foram devidamente indicado os motivos da necessidade de reexame dos fatos e provas para o alcance da conclusão pretendida pela defesa, além da não incidência do apontado bis in idem na segunda fase da dosimetria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.147/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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