- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO TENTADO. IDADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O decisum embargado não foi omisso nem contraditório. No caso, A despeito da oposição de embargos de declaração, os arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, invocados no recurso especial, não foram debatidos pela Corte estadual, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porquanto não cumprido o requisito essencial do prequestionamento. No ponto, não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada, como na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.100.413/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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