- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE QUE ENTENDEU OMISSA A SENTENÇA. AFASTADA NATUREZA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. OPOSIÇÃO DE APENAS UM ACLARATÓRIO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso apelatório. 2. "Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes" (REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.976/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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