- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E SEM INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração de forma tempestiva, ainda que rejeitados por terem propósito infringente, interrompem o para recurso, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.161.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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